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Os contratos de seguro incluem sempre termos e expressões muito próprias que podem por vezes ser pouco explícitas para quem os quer subscrever. A GENERALI disponibiliza um glossário de termos para que os contratos de seguro não tenham segredos para si.
Índice: A B C D E F G I J L M N
O P R S T U V
| P |
Termo/Expressão |
Descrição |
| Prémio |
O prémio é a importância que o Tomador do seguro paga para que o Segurador efectue a gestão dos riscos que aquele transferiu para este. É o preço total do serviço que o Segurador presta ao Tomador do seguro.
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| Prémio Bruto |
Prémio comercial, acrescido das cargas relacionadas com a emissão do contrato, tais como fraccionamento, custo de apólice, actas adicionais e certificados de seguro. |
Prémio Comercial
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Custo teórico médio das coberturas do contrato, acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e de cobrança. |
| Prémio Fixo |
É um prémio constante durante a vigência do contrato. Poderá sofrer alterações por aumento ou redução dos valores seguros. |
| Prémio Mínimo |
Valor mínimo estabelecido por Lei a cobrar pela Seguradora. Se o resultado da multiplicação da taxa pelo capital for inferior ao prémio mínimo estabelecido, será este o prémio simples a aplicar.
Se aquele resultado for superior ao prémio mínimo estabelecido, será esse o prémio simples a aplicar. |
| Prémio Puro |
Ao conceito de prémio puro corresponde o prémio comercial dividido por 1,2. O Prémio Simples consiste no somatório do prémio do risco com parte das despesas de administração, as comissões e o lucro industrial.
Pode ser obtido directamente da tabela tarifária ou indirectamente a partir do produto da taxa tarifária pelo capital em risco, conforme o que dispuser a tarifa aplicável.
De qualquer modo é obtido em função do risco (prémio de risco), do capital seguro e da duração da garantia. |
| Prémio Total |
Prémio bruto acrescido das cargas fiscais e que corresponde ao preço pago pelo tomador do seguro à seguradora pela contratação do seguro. |
| Prestação |
Importância entregue à seguradora pelo subscritor de uma operação de capitalização. |
| Prevenção |
Conjunto de técnicas destinadas a reduzir os riscos e/ou minimizar as consequências dos acidentes. A prevenção procura sobretudo prever o relativamente imprevisível, a partir daí por em marcha as medidas necessárias para evitar ou reduzir as consequências dos eventos danosos. |
| Proposta |
Documento que o candidato subscreve. Este documento serve de base para apreciação do risco proposto, e para posterior emissão da apólice, pelo que deve ser preenchido na totalidade sem rasuras, traços ou omissões. |
| Prorrogação |
Prolongar o tempo além do prazo estabelecido. Ex: No ramo automóvel, na alienação do veículo o segurado pode solicitar a suspensão dos efeitos do contrato e respectiva prorrogação do prazo de validade do mesmo, até à substituição do veículo dentro de 120 dias. |
| Provisões Técnicas |
O montante das provisões técnicas deve, em qualquer momento, ser suficiente para permitir à Seguradora cumprir, na medida do razoavelmente previsível, os compromissos decorrentes dos contratos de seguro.
As companhias de seguros com sede em Portugal devem, para o conjunto da sua actividade, constituir e manter provisões técnicas suficientes, incluindo provisões matemáticas, calculadas :
- Em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade no território da Comunidade Europeia, incluindo as resultantes dos contratos celebrados em livre prestação de serviços, se for caso disso.
- Em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da actividade fora do território da Comunidade Europeia, no caso de, pelas disposições legais em vigor em território português, não ser obrigatória a constituição de provisões técnicas de valor superior, nos termos das normas legislativas e regulamentares dos respectivos Estados.
As provisões técnicas a serem constituídas e mantidas pelas empresas de seguros são as seguintes :
- Provisões para prémios não adquiridos, deve incluir a parte dos prémios brutos emitidos, relativamente a cada um dos contratos de seguro em vigor, com excepção dos respeitantes ao ramo Vida, a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes.
- Provisões para riscos em curso, corresponde ao montante necessário para fazer face a prováveis indemnizações e encargos a suportar após o termo do exercício e que excedem o valor dos prémios não adquiridos e dos prémios exigíveis relativos aos contratos em vigor.
- Provisões matemáticas do ramo Vida, corresponde ao valor actuarial estimado dos compromissos da empresa de seguros, incluindo as participações nos resultados já distribuídas, e após dedução do valor actuarial dos prémios futuros.
- Provisões para envelhecimento, deve ser constituída para o seguro de doença, segundo a técnica do seguro de vida, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, as disposições da constituição da provisão matemática do ramo Vida.
- Provisões para sinistros, corresponde ao custo total estimado que a Seguradora suportará para regularizar todos os sinistros que tenham ocorrido até ao final do exercício, quer tenham sido comunicados ou não, após dedução dos montantes já pagos respeitantes a esses sinistros.
- Provisões para participação nos resultados, inclui os montantes destinados aos segurados ou aos beneficiários dos contratos, sob forma de participação nos resultados, desde que tais montantes não tenham sido já distribuídos, nomeadamente mediante inclusão nas provisões matemáticas.
- Provisões para desvios de sinistralidade, destina-se a fazer face a sinistralidade excepcionalmente elevada nos ramos de seguros em que, pela sua natureza, se preveja que aquela tenha maiores oscilações.
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