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Os contratos de seguro incluem sempre termos e expressões muito próprias que podem por vezes ser pouco explícitas para quem os quer subscrever. A GENERALI disponibiliza um glossário de termos para que os contratos de seguro não tenham segredo para si.

Índice: A B C D E F G I J L M N O P R S T U V

C

Termo/Expressão

Descrição

Condições Gerais

Conjunto de cláusulas que definem e regulamentam as obrigações genéricas e comuns inerentes a um ramo ou modalidade de seguro.

Condições Particulares São o enunciado dos elementos individuais necessários à elaboração do contrato, baseando-se normalmente, nas indicações da proposta de seguro. São as condições particulares que indicam o segurado e/ou as pessoas, objecto seguro e as restantes características desse contrato(Beneficiário, interessado no seguro, cobertura, seus limites, forma e local de pagamento, prémio, etc.)
Condições Especiais Destinam-se a esclarecer, alterar ou completar disposições das Condições Gerais (supressão de exclusões, inclusão das coberturas normalmente excluídas, etc.) Apenas vigoram quando são expressamente referenciadas nas Condições Particulares.
Capital seguro É o valor indicado nas condições particulares da apólice e em função da qual as garantias serão pagas. Atribuído pelo tomador em relação à vida, bens e responsabilidades, limita a responsabilidade da Seguradora.
Certificado de Seguro Os certificados de seguro são em geral documentos que, de imediato, comprovam a existência do seguro e incluem um número restrito e variável de indicações, devendo ser, num prazo de tempo oportuno, substituídos por uma apólice e, no caso do ramo automóvel pela carta verde, que constitui prova legal do seguro para efeitos do seguro obrigatório da Responsabilidade Civil.
Os certificados de seguro podem também comprovar coberturas provisórias ou, até prova em contrário, a existência de contrato válido. É o que sucede por exemplo, no ramo automóvel com o certificado provisório de seguro.
Cessação Perda do efeito do contrato de seguro por inexistência do interesse seguráveis ou por finalização do prazo contratual.
Cobranças - Vida O Decreto-Lei nº105/94 estabelece o regime do pagamento dos prémios dos contratos de seguro, com excepção dos seguros de Crédito, do Ramo Vida e dos Temporários de qualquer Ramo celebrado por prazo inferior a 90 dias.

Seguros novos são devidos na data da celebração do contrato

Em caso de impossibilidade de emissão do recibo na data de entrada em vigor do contrato, os prémios ou fracções iniciais são devidos no 10º dia após a data de emissão do recibo pela seguradora.

Continuados são devidos nas datas dos respectivos vencimentos

A Seguradora é obrigada a avisar por escrito o Tomador do seguro, até 10 dias antes da data em que o prémio é devido, indicando essa data e o valor a pagar. Neste aviso devem constar obrigatoriamente as consequências da falta de pagamento do prémio, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é anulado.
Na falta de pagamento do prémio na data indicada nos respectivos avisos, o Tomador do seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 60 dias após aquela data, o contrato será automaticamente anulado, sem possibilidade de ser reposto em vigor.

Contrato de Seguro É um contrato celebrado entre duas partes (Tomador de seguro e Seguradora) em que o primeiro se obriga ao pagamento dos prémios do seguro, ficando a segunda obrigada ao pagamento de indemnizações ou prestações por eventuais sinistros. O contrato de seguro distingue-se em Direito como formal, uma vez que é reduzido a escrito, sendo o seu requisito essencial a Apólice.
A regulamentação legal do contrato de seguro é feita através das estipulações da Apólice não proíbidas pela lei e, na sua falta ou insuficiência, pelo Código Comercial e legislação específica.
O contrato de seguro é composto por proposta inicial, apólice e eventuais actas adicionais.
Culpa e responsabilidade A culpa não é mais do que a imputação do facto ilícito, ao autor, traduzida num juízo de reprovação da conduta deste.
Para que o facto ilícito torne o agente responsável pelas consequências, é necessário que ele tenha agido com culpa (age com culpa quem podia e devia ter agido de modo diverso). E para alguém agir com culpa, tem desde logo que ser imputável ou seja, ter capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos, determinando-se da harmonia com juízo que faça acerca destes. Artº488 do Código Civil.
Nos termos do Artº 491 do C.C. estando os iniputáveis obrigados à vigilância de outrem, será este agente o responsável pelos danos. Nos casos em que não haja pessoas obrigadas à vigilância dos iniputáveis, não pode haver lugar à reparação. Assim, para que o facto possa ser imputado ao agente, é necessário que ele tenha agido com culpa.

   

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